INÍCIO DA PESSOA NATURAL E A LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A palavra prósopon de origem grega que traduzido em Português é o mesmo que pessoa é indicada para determinar todo ser humano e ela compõe com outros adjetivos o conceito das expressões pessoa jurídica e pessoa coletiva. A pessoa natural ou pessoa física é possuidora de direito segundo entendimentos que podem ser compreendidos com base em duas teorias: a) Natalista - toda pessoa que nasce com vida, aquele que após o parto tem caracteristicas mentais de indício de vida e a b) Concepcionista – toda concepção ou à partir da concepção entre gametas masculinos e femininos dando origem ao feto.
A legislação brasileira adota a teoria concepcionista, pois à partir da promulgação da Lei 11.804/08 CPC, este direito ficou mais claro porque disciplina sobre o direito da mulher gestante em receber alimentos gravídicos para garantir a vida saudável do nascituro, esta lei também declara como será exercido este direito.
A palavra alimento denota também a sustentação de outras necessidades e concede ao feto via a mãe direito a saúde, em caso de identificação de alguma doença durante o período de gestação a medicamentos e tratamentos médicos assim como a garantia de bem-estar mental da mãe também reflete neste direito, pois é sabido que a formação nervosa acontece principalmente nesse período da vida.
É salutar a ressalva de que o binômio: necessidade-possibilidade é observada pelas autoridades judiciais no caso de um litígio entre a mãe e o suposto pai, pois mesmo que não seja comprovada a paternidade, a indicação da gestante pelo pai é respeitada pelas mesmas.
Necessidade é o mínimo possível a fim de garantir proteção integral ao nascituro, a mãe é parte interessada em manter a vida saudável do feto. A possibilidade é outro aspecto observado, nos “termos do artigo 229 da Constituição Federal, ambos os genitores devem contribuir para a educação e o sustento da prole de acordo com suas condições financeiras, uma vez que este dever é estendido a parentes como avós, o dever de garantir a proteção integral via o alimento gravídico deve ser obedecido, pois se o futuro pai não é capaz de cumprir todas as necessidades a possibilidade financeira dividida ou substituída por parentes dos genitores.
A legislação brasileira adota a teoria concepcionista, pois à partir da promulgação da Lei 11.804/08 CPC, este direito ficou mais claro porque disciplina sobre o direito da mulher gestante em receber alimentos gravídicos para garantir a vida saudável do nascituro, esta lei também declara como será exercido este direito.
A palavra alimento denota também a sustentação de outras necessidades e concede ao feto via a mãe direito a saúde, em caso de identificação de alguma doença durante o período de gestação a medicamentos e tratamentos médicos assim como a garantia de bem-estar mental da mãe também reflete neste direito, pois é sabido que a formação nervosa acontece principalmente nesse período da vida.
É salutar a ressalva de que o binômio: necessidade-possibilidade é observada pelas autoridades judiciais no caso de um litígio entre a mãe e o suposto pai, pois mesmo que não seja comprovada a paternidade, a indicação da gestante pelo pai é respeitada pelas mesmas.
Necessidade é o mínimo possível a fim de garantir proteção integral ao nascituro, a mãe é parte interessada em manter a vida saudável do feto. A possibilidade é outro aspecto observado, nos “termos do artigo 229 da Constituição Federal, ambos os genitores devem contribuir para a educação e o sustento da prole de acordo com suas condições financeiras, uma vez que este dever é estendido a parentes como avós, o dever de garantir a proteção integral via o alimento gravídico deve ser obedecido, pois se o futuro pai não é capaz de cumprir todas as necessidades a possibilidade financeira dividida ou substituída por parentes dos genitores.
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