O CONCEITO DE CRIME EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A conduta criminosa num Estado Democrático de Direito como o Brasil é cerceada de várias observações nos detalhes da ação para que seja ela enquadrada como criminosa aos olhos da carta magna brasileira e pelo Código Penal brasileiro.

O Estado Democrático de Direito define-se pela importância dada aos direitos fundamentais das pessoas para que possam sobreviver com dignidade e respeito. O Estado de Direito é simplesmente a existência de leis que garantam a ordem pública, mas a inclusão do conceito abrangente de Democracia abre o entendimento a respeitar valores imanentes também á preservação da espécie humana com dignidade sendo observada a organização da sociedade, a fim de manter a ordem.

Para que uma conduta seja identificada como criminosa é necessário que três aspectos sejam notados:

a) A tipicidade - conduta prevista no tipo incriminador ou que se encaixa perfeitamente na norma incriminadora ou a conduta que desobedece todas as assertivas descritas na norma discutida e aprovada pelo legislativo e promulgada pelo executivo ou ainda que cause perigo dano ao bem jurídico tutelado. O fato típico é diferente do fato no cotidiano, pois nem todas as ações são criminosas. A tipicidade pode ser formal: aquela ação considerada irrelevante ao bem jurídico ou conglobante aquela que é relevante ao bem jurídico e é aquela que se enquadra como infração a alguma norma sendo assim perturbadora da ordem.

b) A ilicitude – antijuricidade é a conduta que deixa de ser licita por motivos bem claros que é desobediência à norma e está diretamente relacionada ao fato típico, pois a ilicitude é também o enquadramento ao fato típico criminoso. Mas a ilicitude é prevista na lei brasileira por algumas exclusões justamente para não deixar de lado os direitos que possa assegurar a soberania do princípio da dignidade humana, pois alguns resultados de ações “ilícitas” aparecem no intuito de defender a sociedade. As excludentes são previstas em lei para que sejam respeitadas plenamente as normas que não estão no rol das excludências.

c) A culpabilidade – a culpa é notória quando as ações obedecem gradativamente todos os requisitos de crime ao bem jurídico tutelado. A culpa provada é punida com penas que variam entre: multa, restrição de direitos e privação de liberdade.

É importante ressaltar que o crime pode ser variado dependendo da ação, pois a identificação do mesmo é de difícil entendimento, pois o ser humano é dotado de consciência e inconsciência, de liberdade e arbitrariedade nas ações variando assim passo-a-passo na ação dificultando a identificação imediata do crime em si. O crime num Estado Democrático de Direito pertence ao conjunto de ações extraordinárias dos seres humanos em geral porque na maioria das ações humanas respeito aos bens jurídicos são notáveis, por isso a dificuldade no enquadramento do crime de acordo com as normas vigentes em uma sociedade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRECISAMOS MUDAR. PELO AMOR OU PELA DOR!

O Que é Economia afinal, qual sua Ligação com outras Ciências?